Como comumente acontece, quando algo gera muita repercussão, logo causa interesse comercial e desperta as mais variadas ideias de negócios. Assim sendo, enquanto o mundo lida com a crescente pandemia global causada pelo Coronavírus, há quem esteja buscando o registro de marcas tais como “Coronavírus” e “Covid-19”.
Afinal, não é todo dia que somos surpreendidos com um fenômeno que transcendeu fronteiras e se tornou conhecido em todo o mundo.
Entretanto, essas tentativas, com o fim de capitalizar em cima de uma tragédia de proporções globais, levantam dúvidas sobre a ética, assim como questões técnicas quanto ao veredito que será emitido pelos escritórios de marcas e patentes mundo afora.
Fundamentalmente, é importante lembrar que a Lei da Propriedade Industrial visa proteger os consumidores, ou seja, evitar que sejam levados a erro e assegurar que possam saber o que esperar do fabricante/fornecedor de um determinado produto ou serviço, quando da obtenção dos mesmos, como quando se adquire um celular da marca “Apple” em qualquer lugar do mundo, por exemplo.
A propósito, é de se ressaltar que foram depositados pedidos de registro da marca “Coronavírus” em países como Brasil; Espanha; China; Alemanha; Austrália; África do Sul; Egito e Estados Unidos.
Na China, epicentro gerador do Coronavírus, encontra-se o maior número de pedidos de depósito para esta marca, e em segundo lugar, os Estados Unidos.
O Brasil, até o presente momento, possui um único pedido, feito por uma empresa de cosméticos, para designar comércio de desinfetantes; preparações farmacêuticas e higiênicas para uso medicinal; fungicidas e herbicidas; sabões e substâncias químicas destinadas à indústria.
As solicitações de depósito, no geral, foram feitas para uma ampla gama de produtos e serviços, tais como produtos farmacêuticos, serviços de telecomunicações, jogos e até mesmo roupas, com frases como “Sobrevivi ao Coronavírus” (ou “Covid-19”).
Ao que tudo indica, em pelo menos alguns casos, em alguns países, esses pedidos enfrentarão alguns obstáculos legais que deverão resultar em indeferimento.
No Brasil, assim como em outros países, há na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial, dentre outras proibições, uma de cunho moral, no sentido de que não seriam registráveis “expressões contrárias à moral e aos bons costumes”.
E indubitavelmente, causa alguma espécie a associação de produtos e serviços ao nome de uma enfermidade, que tanto sofrimento tem causado à humanidade. Seguindo o mesmo raciocínio, não pareceria razoável existir uma marca com o termo “câncer” ou “diabetes”.
Entretanto, no Brasil, em 1990 foi concedida pelo INPI a marca “câncer” (processo nº 814055184) para “produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.” Se nesse primeiro exemplo ainda podemos considerar que tal marca talvez fosse uma referência a um dos “signos’ do zodíaco, não há outra interpretação para a marca “HIV”, que foi deferida em 2007, pelo INPI, para identificar “música, apresentação de show e espetáculos artísticos”. Atualmente o processo nº 825445418 encontra-se arquivado, pela ausência de pagamento de retribuições finais.
Nos Estados Unidos, os depositantes não teriam que se preocupar com impedimento de registro de marcas “imorais ou escandalosas”, pois a suprema corte dos Estados Unidos concluiu que essa proibição viola a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, que impede que sejam infringidos direitos fundamentais como à liberdade de expressão. Mas ainda há a questão do uso real. Nos Estados Unidos, os solicitantes de marcas comerciais devem no próprio formulário de solicitação indicar “use in commerce”, ou seja, que a marca está em uso ou “intent to use/ bona fide”, indica a intenção de uso da marca futuramente. É fundamental mostrar que a marca “está em uso no comércio” ou que ao menos há uma intenção genuína de usar a marca comercialmente.
Isso significa que para registrar uma marca, o requerente deve demonstrar que possui planos de boa-fé para usar a referida marca, e provavelmente muitos não possuem de fato um plano de negócios.
Outro empecilho diz respeito à questão da distintividade. A tendência é a de que expressões como estas não alcancem registro por serem consideradas de uso comum ou genérico, de forma que ninguém poderia reivindicar exclusividade no uso de termos que são mundialmente populares.
Sob essas condições, essas marcas registradas podem realmente servir para distinguir as camisetas “I Survived Coronavirus” de um solicitante das de outros?
Provavelmente os examinadores de Marcas verão que nem “Covid-19”, tampouco “Coronavírus” servem como identificadores de uma fonte de bens ou serviços, já que são termos usados mundialmente e com uma frequência impressionantemente alta, de forma que esses pedidos de registro provavelmente serão negados.
Termos genéricos não podem obter proteção como marca registrada, pois o registro de um termo genérico efetivamente concederia ao titular o monopólio de um termo de uso comum, em detrimento de seus concorrentes. Leia mais: Marcas que Não Podem Ser Registradas
Os termos “Coronavírus” e “Covid-19” são genéricos e / ou meramente descritivos, nenhum dos quais adquiriu significado secundário, e portanto, muito provavelmente, tais pedidos de marca serão rejeitados.
Ressaltando-se que uma função muito importante da marca é identificar a origem de produtos ou serviços. Portanto, ninguém pode afirmar que criou esses termos e que são os únicos proprietários dos mesmos.
Analisando-se o grande número de pedidos de registro feito para essas marcas, percebe-se que houve uma interpretação equivocada da Lei, como se simplesmente o primeiro que efetuasse o depósito, fosse conseguir o registro da marca, sem maiores implicações.
Ademais, se houver intenção de criar valor para a marca e gastar em marketing, embalagem, mídia social e muito mais, a marca deve pelo menos ser capaz de resistir ao teste do tempo. Afinal, quando a pandemia terminar, não se sabe a conotação que a marca irá adquirir.
A conclusão que se pode tirar dessa história é que sempre é fundamental consultar um advogado(a) qualificado(a), que conheça a legislação de diferentes países e suas respectivas peculiaridades antes de tentar obter uma marca registrada. Uma medida simples como a contratação do profissional certo evitará muitos dissabores e prejuízos financeiros.